sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Bizurada AUS - Semana Preparatória ENEM



A Associação Universitária Santarritense está organizando a Semana Preparatória para o ENEM, em Santa Rita.

O objetivo é preparar alunos de escolas públicas e também os da rede particular de ensino que moram na cidade para o Exame Nacional do Ensino Médio que acontecerá entre os dias 26 e 27 de outubro.

A semana preparatória acontecerá durante a semana de 21 a 25 de outubro, na sede da própria Associação, das 19 às 21:15h, com 15 min de intervalo de uma aula para outra.

As inscrições podem ser feitas a partir de hoje (18) até domingo (20), na sede da associação, a partir das 15 às 20hs.

Endereço da AUS: 
Rua Juarez Távora, nº4, Centro, Santa Rita - PB.
(na Praça Getúlio Vargas, em cima do Espetinho Miau)

Não perca essa oportunidade! Se você quer ingressar na Universidade, a sua chance é essa!!

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Carta-Manifesto dos Movimentos Sociais e Sociedade Civil Organizada, em 04 de outubro de 2013.

Ao Governo do Estado, ao Governo Municipal, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, à Corregedoria do Ministério Público, à Assembleia Legislativa, ao Conselho de Direitos Humanos da OAB, à Câmara Municipal de Santa Rita, à Secretaria Estadual de Direitos Humanos.

As mobilizações populares, em Santa Rita, acerca da pauta dos transportes não são de hoje. Há trinta anos, os movimentos sociais e a sociedade civil organizada se manifestam sobre essa bandeira histórica de luta. Hoje, a conjuntura nos empurra com mais força social em torno da mesma luta.

Somos solidárias e solidários às vítimas do trágico acidente envolvendo o transporte da empresa Rodoviária Santa Rita, ocorrido no dia 28 de setembro. Reiteramos também que as investigações devem ser feitas com o máximo rigor, para que os verdadeiros culpados sejam devidamente julgados a fim de que a justiça conforte amigos e familiares. Entendemos que o trágico acidente há muito era anunciado e denunciado pelos movimentos que, historicamente se organizam em torno da pauta dos transportes, pelas denúncias feitas ao extremado sucateamento dos ônibus da empresa Rodoviária Santa Rita.

Por tudo isso, convocamos que toda a população se junte a nós e venha para as ruas reivindicar melhorias estruturais no transporte coletivo rodoviário. Vem para a rua que a luta cresce!

Os movimentos sociais e a sociedade civil organizada, abaixo listados, vêm por meio desta carta expor a nossa Plataforma de Reivindicações para que seja imediatamente atendida.

1 – A realização de uma Audiência Pública na cidade de Santa Rita, envolvendo todas as autoridades competentes para discutir a problemática dos transportes coletivos rodoviário;
2 – Saída imediata de Nilza Magalhães do cargo de Diretora de Transportes do DER;
3 – Abertura de licitação para concorrência e para a Concessão Pública de transporte coletivo rodoviário;
4 – Apuração das verdadeiras causas do acidente do dia 28 de setembro, envolvendo um ônibus da empresa Rodoviária Santa Rita;
5 – Agilidade no trâmite da Ação Civil Pública, de 2003, para sua imediata resolução;
6 – Aumento e renovação da frota de ônibus em Santa Rita;
7 – Fim da dupla função motorista/cobrador;
8 – Auditoria das Contas da Empresa Rodoviária Santa Rita, com apresentação pública de planilhas de custo, operação e lucro.


Assinam:


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Movimento Passe Livre Santa Rita

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Levante Popular da Juventude

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ACUMBAM (Associação Comunitária Unificada dos Moradores do Bairro dos Municipios “Tibiri II e III”)

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AUS (Associação Universitária Santarritense)

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CEDHOR (Centro de Direitos Humanos Dom Oscar Romero)

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JUFRA (Juventude Franciscana)

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Associação Flor Mulher

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MDM (Movimento Pelo Direito à Moradia)

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ASPRODEC (Associação de Proteção e Defesa do Consumidor)

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CEFEC

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Assembleia Popular

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UJP (União da Juventude Pastoral)

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MCP (Movimento de Comunidade Popular)

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Cine Interativo AUS

A AUS está lançando neste sábado, dia 28 de setembro, a partir das 17hs, na sede da associação, nosso 1º Cine Interativo. Para a estreia do Cine Interativo, iremos exibir uma Sessão Duplex.

A temática abordada será a Ditadura Militar na América Latina, usando como países-cenário, o Brasil e a Argentina. Focando, sobretudo, em como elas se desenvolveram em cada um desses países.


Infancia Clandestina (2011)
Infância Clandestina
Dirigido por Benjamín Avila
Gênero: Drama
País de origem: Argentina
Ano: 2011

Sinopse: Argentina, 1979. Sob o regime militar governado por Jorge Rafael Videla. A família de Juan vive na clandestinidade, com outros nomes e outras identidades. Assim como todos, Juan tem outro nome, Ernesto. E todos vivem bem, mantendo as aparências com a vizinhança. Entretanto, Juan conhece uma colega na escola, María. Ambos se apaixonam e esse amor pode colocar a verdadeira identidade da sua família em risco. Juan passa a quebrar regras, passa a querer voar mais altos do que sua próprias asas.


Assista ao trailer do filme:






Prata Palomares (1971)

Prata Palomares
Dirigido por André Faria Jr
Gênero:
País de origem: Brasil
Ano: 1971

Sinopse: A trama gira em torno de dois guerrilheiros que, cercados pelos inimigos, se escondem numa igreja da fictícia Porto Seguro, aguardando uma oportunidade para escapar em direção à área ocupada pelos seus companheiros. Um dos guerrilheiros (Renato Borghi), se faz passar pelo padre que os poderosos do lugarejo esperam, enquanto o outro (Carlos Gregório) permanece escondido fabricando um barco para a fuga. Inesperadamente o falso padre começa a acreditar na nova identidade e procura se transformar em líder messiânico do lugar, envolvendo-se com os poderosos que torturam e matam um líder popular dentro da igreja., que trai a guerrilha acreditando fanatismo religioso como solução para os impasses sociais e políticos.

Para assistir a um trecho do filme Prata Palomares, clique aqui.


Entrada Franca.

sábado, 21 de setembro de 2013

Entrevista com Eliete Ramos Cavalcanti

Da esquerda para a direita: Ana Paula Oliveira (1ª Secretária), Leta, Heberty Vieira (Diretor Financeiro) e Kauana Costa ( Diretora de Cultura).


Eliete Ramos Cavalcanti, mais conhecida como Leta, foi presidente da AUS durante 1978. Apesar de não lembrar de datas com exatidão, Leta conversou conosco e aceitou gravar uma entrevista para nós.

Como está claro, estamos tentando resgatar a história da nossa Associação, trazendo à tona o nome de antigos presidentes e dos feitos realizados em suas gestões.

Leta, foi presidente em 1978, mas também já foi vice e chegou a assumir novamente a presidência, após o afastamento de um dos presidente. Sem lembrar de nomes, Leta falou com extremo carinho de pessoas que a ajudaram a fazer a AUS ir sempre adiante, como Joel (in memoriam) que também já foi presidente, como Macedo, que atuou na AUS durante 14 anos e Antônio Freire Bastos, que até hoje está presente e preocupado em se inteirar do que acontece na associação.

Para conferir a entrevista da Leta, não deixe de ir ao nosso evento de reativação, que acontecerá neste sábado dia 21, a partir das 18hs, na própria sede ( Rua Juarez Távora, 4. Ao lado da Praça Getúlio Vargas).

Para conferir as fotos da entrevista, clique aqui e curta a fanpage da AUS.

Origens da AUS

"A AUS era tida como a elite pensante de Santa Rita. Por onde eu passasse, todos me cumprimentavam e me reconheciam como alguém importante." (Antônio Freire Bastos).




Sobre a história da AUS pouco se encontra registrado nos livros ou na internet. Historiadores paraibanos relataram a história do antigo GRESC - Grêmio Estudantil Socio-Cultural, que promovia eventos na nossa cidade, mas nada registraram sobre nós.

A AUS surgiu registrada em cartório, aos 14 dias do mês de novembro de 1970, por iniciativa de um grupo de universitários santarritenses: Rui Nunes Machado, Inácio Aires de Oliveira, Luíza Lacet Ramalho, Miguel Evangelista Regis, Carlos Alberto de Holanda Cavalcanti e Aderaldo Vitorino dos Santos. A AUS também promovia eventos culturais e sociais na cidade, mas com um diferencial, incluindo os estudantes universitários.

O GRESC, infelizmente, se dissolveu até acabar, enquanto a AUS permaneceu ativa até hoje, embora sua história não tenha sido eternizada nos livros ou compêndios, mas tentaremos agora resgatar um pouco da nossa origem perdida.

O senhor Antônio Freire Bastos, ex-Presidente da AUS entre 1975-1976, em conversa conosco, contou-nos um pouco do que ele sabia a respeito da origem da associação e, também, sobre as ações da AUS durante a sua gestão.

Segundo ele, a AUS foi idealizada por alguns estudantes universitários que desejavam criar uma organização que pudesse representar os estudantes universitários e secundaristas promovendo a interação e integração entre eles. O primeiro estatuto da associação foi registrado no Cartório de Serviço Notarial e Registral Dourado de Azevedo - 1º Ofício de Notas, situado à Rua São João, 27 - Centro - Santa Rita.

Na época, a AUS funcionava na Praça Antenor Navarro, no prédio onde hoje é a loja de móveis Patrícia Móveis. Chegou também a funcionar no prédio, onde atualmente é a Secretaria de Administração da cidade. Viu-se, então, que era necessário se ter uma sede fixa e essa necessidade motivou a compra do prédio onde hoje funciona a atual sede. O prédio possuía apenas o térreo. O dinheiro usado para a realização da compra, foi proveniente da arrecadação de fundos através dos eventos promovidos pela associação.




Durante o seu um ano de gestão, Antônio Freire Bastos promoveu a criação dos jogos estudantis que eram realizados juntamente com a Semana Universitária que ocorria anualmente. Os jogos eram disputados entre os estudantes secundaristas e universitários. Entretanto, os jogos deixaram de ser realizados alguns anos mais tarde, quando passaram a ser disputados por fábricas e lojas e não mais por estudantes.

Ainda em sua gestão, a AUS também promoveu a I Maratona Intelectual Intercolegial, que foi realizada no antigo Cine Avenida, onde hoje é a Igreja Universal do Reino de Deus, localizada à Praça Getúlio Vargas, no centro da cidade.

Antônio Freire ainda realizou a I e II Exposição de Produtos Industriais em Santa Rita, realizadas no Grupo Escolar João Úrsulo. Apesar das críticas recebidas e da descrença de pessoas, como Abraão Teixeira (citado pelo próprio Antônio Freire), a ideia de se promover uma exposição de produtos industriais visava trazer as inovações tecnológicas na área para contribuir para as indústrias da cidade.

Curiosidades:

  • Santa Rita tinha várias fábricas e lojas em funcionamento, embora hoje existam mais do que naquela época, uma grande parte dessas fábricas e lojas entrou em falência e fechou, como por exemplo: o Engenho de Meio; as Usinas Santana e Santa Rita; a Calcioquímica; a Fábrica de Cerâmica Tibiri; a Fábrica de Tecidos Tibiri; a Fábrica de Calçados Forte-Flex; a Soaçucar S/A; a Antártica S/A e a Sapataria Gadelha.

  • A cidade tinha três cinemas para a população, o cinema Avenida, onde hoje é a Igreja Universal do Reino de Deus; o cinema Alvorada, onde atualmente é a loja da Magazine Luiza (antiga Lojas Maia) e o cinema Municipal ( também conhecido como São João), onde hoje funciona a Farmácia do Trabalhador, na rua São João, no centro da cidade.




Antônio Freire Bastos foi secretário, vice-presidente e, posteriormente, presidente da AUS durante o mandato de 1975-1976. É formado em Direito e Administração. Mesmo após ter deixado de ser presidente da associação, promoveu o I Encontro de Escritores de Santa Rita (que aconteceu na escola Centro Educacional Santa Terezinha - CEST). Atualmente, é procurador da Prefeitura Municipal da cidade e também advoga. Fundou a Associação dos Filhos e Amigos de Santa Rita.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

50 anos do Hospital e Maternidade Governador Flávio Ribeiro Coutinho

A Associação Universitária Santarritense parabeniza o Hospital e Maternidade Governador Flávio Ribeiro Coutinho pelos seus 50 anos de fundação. O hospital, que se iniciou como uma simples casa de parto, comemorou, neste dia 13 de setembro, na sede do próprio hospital, o seu Jubileu de Ouro com uma cerimônia oficial de homenagem aos que contribuíram para a fundação do hospital. A cerimônia contou também com a presença de algumas autoridades políticas paraibanas, além da presença dos familiares dos homenageados no evento.




Breve Histórico:

A Fundação Governador Flávio Ribeiro Coutinho teve sua origem no ex-Hospital Proletário Flávio Ribeiro, pertencente à Fundação Médica Social Sociedade Anônima Usina Santa Rita. Em julho de 1962, o prédio em construção foi passado para o médico holandês Cornelis Wilhelmis Johannes Maria de Ruyter.

Em 1963, o referido médico transferiu a doação do hospital para uma Congregação Holandesa recém-chegada ao Brasil: Congregação da Caridade Mãe da Misericórdia. Sob a presidência da Madre Maria Elizabeth Ter Meer, foi realizada no dia 02 de setembro do mesmo ano, uma Assembleia Geral que instituiu oficialmente a Fundação Governador Flávio Ribeiro Coutinho, tendo em vista de assegurar a manutenção do Hospital e Maternidade Governador Flávio Ribeiro Coutinho.

Para administrar o hospital, a Congregação das Irmãs da Caridade Mãe da Misericórdia escolheu a Irmã Rosa, enfermeira, para o cargo de Diretora Geral, permanecendo a mesma na direção do hospital por dez anos.

A Congregação das Irmãs da Caridade Mãe da Misericórdia decidiu repassar a Fundação Flávio Ribeiro Coutinho para uma congregação brasileira. Dentre as congregações consultadas a Congregação das Filhas do Coração Imaculado de Maria, na pessoa da Superiora Geral Irmã Maria do Divino Coração, em consenso com o seu conselho, aceitou a proposta.

Em 30 de maio de 1976, através da Assembléia Geral, houve transferência de todo acervo patrimonial, direitos, obrigações e responsabilidades da Fundação Governador Flávio Ribeiro Coutinho para a Congregação das Filhas do Coração Imaculado de Maria, com sede em Caucaia- Ceará, com a qual permanece até os dias de hoje.

À época, a diretoria era formada por:

Presidente: Irmã Maria do Divino Coração
Vice-Presidente: Irmã Maria do Amparo
Secretária: Irmã Isabel Barreto
Vice-Secretária: Irmã Lúcia Silveira
Tesoureira: Irmã Conceição Aires de Castro
Vice-Tesoureira: Irmã Maria Ruth




O último Estatuto da Fundação é de 20 de junho de 1998, registrado no Livro A-3, sob o número de ordem 243, fl 58v. em 20 de agosto de 1998, no “Cartório Dourado de Azevedo”, cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba; alterado pela Assembléia Geral Extraordinária de 7 de janeiro de 2006, registrado no mesmo Cartório em 25 de janeiro de 2006, Livro A-7, fl. 196, No. 5 954, objetivando readaptá-lo ao atual Código Civil e atender regra especificada no Art. 3º.,IV do Decreto No. 2 536, de 6 de abril de 1998.

A principal atividade da Instituição continua sendo o atendimento a saúde, disponibilizando para o SUS mais de 67% de todos os seus serviços e, acrescentando os serviços prestados gratuitamente, este percentual eleva-se 78,46%.

Entrevista à Rádio 100.5

Como alguns devem saber, Santa Rita foi uma das cidades privilegiadas com a instalação de um campus universitário da UFPB. Entretanto, devido às nossas forças políticas serem negligentes, o nosso tão almejado campus universitário permanece em construção. Aliás, as obras estão paralisadas e o curso já existe desde 2009.


Retirado de www.obeabadosertao.com.br


Foram realizados concursos públicos para preenchimento de vagas para professores, além de vestibulares específicos para o campus Santa Rita para serem preenchidas as vagas para o curso de bacharelado em Direito.

É preocupante, mas é verdade. Grande parte da população da cidade desconhece que Santa Rita tem um campus universitário e desconhece mais ainda que ele já começou a ser construído. Impasses estão se apresentando para que o curso seja efetivamente transferido, pois apesar de termos conquistado o direito de termos uma universidade em Santa Rita, as aulas e o curso funcionam em outro lugar, temporariamente, no centro da capital João Pessoa.

Como parte do alunado do curso de Direito é composta por alunos que moram em João Pessoa e que foram ex-alunos de escolas como Geo, Motiva, Evolução, Pio X e Pio XI, dentre outras; seus pais se demonstram insatisfeitos com a ideia de que seus filhos estudem em nossa cidade.

A Reitora, em uma das reuniões com os membros da Sociedade Civil Organizada da cidade juntamente com representantes do Movimento Levante e da AUS, indagou com desdém como um curso de Direito pode funcionar em Santa Rita?

NÃO SOMOS O QUINTAL DE JOÃO PESSOA! NÃO SOMOS INFERIORES, SOMOS A 4ª MAIOR ECONOMIA DA PARAÍBA!! POR QUE NÃO MERECEMOS TER UM CAMPUS UNIVERSITÁRIO PARA OS NOSSOS 120.333 HABITANTES?

POR QUE APENAS NÓS, SANTARRITENSES, PASSAMOS POR ESSE TRATAMENTO DE INFERIORIZAÇÃO?

Não podemos permitir que o campus seja extinguido. Lutamos por esse direito. O campus é nosso! O campus é de Santa Rita e, por essa razão, o atual presidente da AUS, Rubens Santos do Nascimento, juntamente com o diretor-financeiro da Associação, Heberty Vieira Alves, e com líder da Comissão pela Transferência do Campus para a cidade, Suéllyton de Lima, foram à rádio 100.5 falar à população sobre o abaixo-assinado que está sendo realizado para que o campus seja transferido e para que as obras sejam reiniciadas. 







População de Santa Rita, não deixe de assinar o abaixo-assinado, sua assinatura e sua contribuição podem ser decisivas para a efetivação da transferência do curso de Direito. Pelo Direito de termos direito!! O curso é da nossa cidade, fruto da nossa luta, NÃO PODEMOS DEIXAR QUE ELE NOS SEJA TOMADO!! 

As assinaturas estarão sendo coletadas a partir de quarta-feira da semana que vem e se prolongará até domingo (25 a 29/09/2013), durante o dia, nos seguintes postos da cidade:

  • Na sede da AUS, localizada à Rua Juarez Távora, nº 4, no Centro da Cidade;
  • No Mercado Público de Santa Rita, no centro da cidade;
  • No Mercado Público de Tibiri II.

Não deixem de contribuir para essa causa. É de grande importância para nós essa conquista.



Agradecimentos:

Nossos mais sinceros agradecimentos a Jaci e a Alex Luna, por nos terem cedido o espaço no programa Santa Rita Notícias, da Rádio Líder FM (100.5 MHz).

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Estatuto da Juventude

Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
 CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
 Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
 § 1o  Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
 § 2o  Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei no 8.069, de13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
 Seção I
Dos Princípios
 Art. 2o  O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
 I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
 II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
 III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
 IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
 V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
 VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
 VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
 VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
 Parágrafo único.  A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei no 10.406, de 10 dejaneiro de 2002 - Código Civil.
 Seção II
Diretrizes Gerais
 Art. 3o  Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
 I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
 II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
 III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
 IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
 V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
 VI - promover o território como espaço de integração;
 VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;
 VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;
 IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;
 X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e
 XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
 CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS JOVENS
 Seção I
Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil
 Art. 4o  O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.
 Parágrafo único.  Entende-se por participação juvenil:
 I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
 II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;
 III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e
 IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
 Art. 5o  A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
 Parágrafo único.  É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.
 Art. 6o  São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
 I - a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;
 II - o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.
 Parágrafo único.  Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
 Seção II
Do Direito à Educação
 Art. 7o  O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
 § 1o  A educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurada aos jovens indígenas e de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem.
 § 2o  É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica.
 § 3o  São assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais.
 § 4o  É assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa.
 § 5o  A Política Nacional de Educação no Campo contemplará a ampliação da oferta de educação para os jovens do campo, em todos os níveis e modalidades educacionais.
 Art. 8o  O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição.
 § 1o  É assegurado aos jovens negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior nas instituições públicas por meio de políticas afirmativas, nos termos da lei.
 § 2o  O poder público promoverá programas de expansão da oferta de educação superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública.
 Art. 9o  O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, articulada com os diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, observada a legislação vigente.
 Art. 10.  É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.
 Art. 11.  O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art.4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.
 § 1o  (VETADO).
 § 2o  (VETADO).
 Art. 12.  É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitada sua liberdade de organização, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas e universidades.
 Art. 13.  As escolas e as universidades deverão formular e implantar medidas de democratização do acesso e permanência, inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e inclusão social para os jovens estudantes.
 Seção III
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda
 Art. 14.  O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.
 Art. 15.  A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
 I - promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária e da livre associação;
 II - oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
 a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
 b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular;
 III - criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;
 IV - atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil;
 V - adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude;
 VI - apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações:
 a) estímulo à produção e à diversificação de produtos;
 b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;
 c) investimento em pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais;
 d) estímulo à comercialização direta da produção da agricultura familiar, aos empreendimentos familiares rurais e à formação de cooperativas;
 e) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;
f) promoção de programas que favoreçam o acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural;
 VII - apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações:
 a) estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo;
 b) oferta de condições especiais de jornada de trabalho;
 c) estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.
Art. 16.  O direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto na Lei no 8.069, de 13 dejulho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis específicas, não se aplicando o previsto nesta Seção.
 Seção IV
Do Direito à Diversidade e à Igualdade
 Art. 17.  O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de:
 I - etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
 II - orientação sexual, idioma ou religião;
 III - opinião, deficiência e condição social ou econômica.
 Art. 18.  A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas:
 I - adoção, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de todas as raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
 II - capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das diretrizes curriculares nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de discriminação;
 III - inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito;
 IV - observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;
 V - inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a tratamento igualitário perante a lei; e
 VI - inclusão, nos conteúdos curriculares, de temas relacionados à sexualidade, respeitando a diversidade de valores e crenças.
 Seção V
Do Direito à Saúde
 Art. 19.  O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida, considerando suas especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.
 Art. 20.  A política pública de atenção à saúde do jovem será desenvolvida em consonância com as seguintes diretrizes:
 I - acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS e a serviços de saúde humanizados e de qualidade, que respeitem as especificidades do jovem;
 II - atenção integral à saúde, com especial ênfase ao atendimento e à prevenção dos agravos mais prevalentes nos jovens;
 III - desenvolvimento de ações articuladas entre os serviços de saúde e os estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família, com vistas à prevenção de agravos;
 IV - garantia da inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas, à saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos sexuais e reprodutivos nos projetos pedagógicos dos diversos níveis de ensino;
 V - reconhecimento do impacto da gravidez planejada ou não, sob os aspectos médico, psicológico, social e econômico;
 VI - capacitação dos profissionais de saúde, em uma perspectiva multiprofissional, para lidar com temas relativos à saúde sexual e reprodutiva dos jovens, inclusive com deficiência, e ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas pelos jovens;
 VII - habilitação dos professores e profissionais de saúde e de assistência social para a identificação dos problemas relacionados ao uso abusivo e à dependência de álcool, tabaco e outras drogas e o devido encaminhamento aos serviços assistenciais e de saúde;
 VIII - valorização das parcerias com instituições da sociedade civil na abordagem das questões de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários e dependentes de álcool, tabaco e outras drogas;
 IX - proibição de propagandas de bebidas contendo qualquer teor alcoólico com a participação de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade;
 X - veiculação de campanhas educativas relativas ao álcool, ao tabaco e a outras drogas como causadores de dependência; e
 XI - articulação das instâncias de saúde e justiça na prevenção do uso e abuso de álcool, tabaco e outras drogas, inclusive esteróides anabolizantes e, especialmente, crack.
 Seção VI
Do Direito à Cultura
Art. 21.  O jovem tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social.
 Art. 22.  Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:
 I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
 II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
 III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
 IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
 V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;
 VI - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
 VII - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;
 VIII - assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e
 IX - garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.
 Parágrafo único.  A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
 Art. 23.  É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.
 § 1o  Terão direito ao benefício previsto no caput os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no TítuloV da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes eBases da Educação Nacional, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.
 § 2o  A CIE será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas.
 § 3o  É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes a famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.
 § 4o  As entidades mencionadas no § 2o deste artigo deverão tornar disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos do § 3o deste artigo.
 § 5o  A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de sua expedição.
§ 6o  As entidades mencionadas no § 2o deste artigo são obrigadas a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil.
 § 7o  Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do regulamento.
 § 8o  Os benefícios previstos neste artigo não incidirão sobre os eventos esportivos de que tratam as Leis nos 12.663, de 5 de junho de 2012, e 12.780,de 9 de janeiro de 2013.
 § 9o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
 § 10.  A concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.
 Art. 24.  O poder público destinará, no âmbito dos respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.
Art. 25.  Na destinação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, de que trata a Lei no 8.313, de 23 dedezembro de 1991, serão consideradas as necessidades específicas dos jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria das condições para o exercício do protagonismo no campo da produção cultural.
 Parágrafo único.  As pessoas físicas ou jurídicas poderão optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a Lei no 8.313, de 23 dedezembro de 1991, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano.
 Seção VII
Do Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão
 Art. 26.  O jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação.
 Art. 27.  A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à comunicação e à liberdade de expressão contempla a adoção das seguintes medidas:
 I - incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
 II - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação;
 III - promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, considerando a acessibilidade para os jovens com deficiência;
 IV - incentivar a criação e manutenção de equipamentos públicos voltados para a promoção do direito do jovem à comunicação; e
 V - garantir a acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis para os jovens com deficiência.
 Seção VIII
Do Direito ao Desporto e ao Lazer
 Art. 28.  O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.
 Parágrafo único. O direito à prática desportiva dos adolescentes deverá considerar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
 Art. 29.  A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:
 I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;
 II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e promovam a equidade;
 III - a valorização do desporto e do paradesporto educacional;
 IV - a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.
 Art. 30.  Todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.
 Seção IX
Do Direito ao Território e à Mobilidade
 Art. 31.  O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade.
 Parágrafo único.  Ao jovem com deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e as adaptações necessárias.
 Art. 32.  No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:
 I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;
 II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.
 Parágrafo único.  Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.
 Art. 33.  A União envidará esforços, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para promover a oferta de transporte público subsidiado para os jovens, com prioridade para os jovens em situação de pobreza e vulnerabilidade, na forma do regulamento.
 Seção X
Do Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente
 Art. 34.  O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações.
 Art. 35.  O Estado promoverá, em todos os níveis de ensino, a educação ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente.
 Art. 36.  Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:
 I - o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;
 II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;
 III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens; e
 IV - o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.
 Parágrafo único.  A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
 Seção XI
Do Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça
 Art. 37.  Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social.
 Art. 38.  As políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não governamentais, tendo por diretrizes:
 I - a integração com as demais políticas voltadas à juventude;
II - a prevenção e enfrentamento da violência;
 III - a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência contra os jovens;
 IV - a priorização de ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário nacional;
 V - a promoção do acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as especificidades da condição juvenil; e
 VI - a promoção do efetivo acesso dos jovens com deficiência à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas a sua idade.
 TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE
 CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE - SINAJUVE
 Art. 39.  É instituído o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, cujos composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.
 Art. 40.  O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sinajuve será definido em regulamento.
 CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
 Art. 41.  Compete à União:
 I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
 II - coordenar e manter o Sinajuve;
 III - estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve;
 IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;
 V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
 VI - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;
 VII - contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação;
 VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;
 IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e
 X - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais.
 Art. 42.  Compete aos Estados:
 I - coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve;
 II - elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
 III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
 IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
 V - editar normas complementares para a organização e o  funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal;
 VI - estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e
 VII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.
 Parágrafo único.  Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população jovem do País.
 Art. 43.  Compete aos Municípios:
 I - coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve;
 II - elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
 III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
 IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
 V - editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em âmbito municipal;
 VI - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e
VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
 Parágrafo único.  Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios de que trata a Lei no 11.107, de 6 deabril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
 Art. 44.  As competências dos Estados e Municípios são atribuídas, cumulativamente, ao Distrito Federal.
 CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE
Art. 45.  Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
 I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;
 II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;
 III - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas de juventude;
 IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;
 V - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;
 VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
 VII - propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública;
 VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;
 IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
 § 1o  A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de juventude, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público.
 § 2o  (VETADO).
 Art. 46.  São atribuições dos conselhos de juventude:
 I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
 II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
 III - expedir notificações;
 IV - solicitar informações das autoridades públicas;
 V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.
 Art. 47.  Sem prejuízo das atribuições dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe aos conselhos de direitos da criança e do adolescente deliberar e controlar as ações em todos os níveis relativas aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
 Art. 48.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
 Brasília, 5 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
César Borges
Aloizio Mercadante
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Tereza Campello
Marta Suplicy
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Aldo Rebelo
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Bairros
Eleonora Menicucci de Oliveira

Maria do Rosário Nunes