Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre
os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de
juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS
POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art.
1o Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe
sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas
de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§
1o Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens
as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§
2o Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18
(dezoito) anos aplica-se a Lei no 8.069, de13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e,
excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção
integral do adolescente.
Seção I
Dos Princípios
Art.
2o O disposto nesta Lei e as políticas públicas de
juventude são regidos pelos seguintes princípios:
I
- promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II
- valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e
por meio de suas representações;
III
- promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
IV
- reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e
singulares;
V
- promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do
jovem;
VI
- respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII
- promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não
discriminação; e
VIII
- valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
Parágrafo
único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se
à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em
sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei no 10.406, de 10 dejaneiro de 2002 - Código Civil.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 3o
Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de
juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I
- desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e
ações;
II
- incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e
avaliação;
III
- ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que
priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços
decisórios;
IV
- proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de
direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico,
social, cultural e ambiental;
V
- garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção
cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo
livre;
VI
- promover o território como espaço de integração;
VII
- fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de
órgãos, gestores e conselhos de juventude;
VIII
- estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de
conhecimento sobre juventude;
IX
- promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no
âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;
X
- garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e
Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e
XI
- zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e
nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando
políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e
laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que
favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS
JOVENS
Seção I
Do Direito
à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil
Art.
4o O jovem tem direito à participação social e política
e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.
Parágrafo
único. Entende-se por participação juvenil:
I
- a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua
concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição
central nos processos políticos e sociais;
II
- o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por
objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do
País;
III
- a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a
defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e
IV
- a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a
voz e voto.
Art.
5o A interlocução da juventude com o poder público pode
realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
Parágrafo
único. É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.
Art.
6o São diretrizes da interlocução institucional
juvenil:
I
- a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas
públicas de juventude;
II
- o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da
Federação.
Parágrafo
único. Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico
para a gestão das políticas públicas de juventude e dos
conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe
ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do
adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15
(quinze) e 18 (dezoito) anos.
Seção II
Do Direito à Educação
Art. 7o
O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação
básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso
na idade adequada.
§ 1o
A educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurada aos
jovens indígenas e de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas
línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem.
§ 2o
É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação
básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às
necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno,
ressalvada a legislação educacional específica.
§ 3o
São assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais.
§ 4o
É assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em
todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional
especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços,
mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os
recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa.
§ 5o
A Política Nacional de Educação no Campo contemplará a ampliação da
oferta de educação para os jovens do campo, em todos os níveis e modalidades
educacionais.
Art. 8o
O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou
privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do
conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição.
§ 1o
É assegurado aos jovens negros, indígenas e alunos oriundos da escola
pública o acesso ao ensino superior nas instituições públicas por meio de
políticas afirmativas, nos termos da lei.
§ 2o
O poder público promoverá programas de expansão da oferta de educação
superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de
estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com deficiência,
negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública.
Art. 9o
O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, articulada com
os diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à
tecnologia, observada a legislação vigente.
Art. 10.
É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento
educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de
ensino.
Art. 11.
O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art.4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será
progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino
médio e da educação superior, no campo e na cidade.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
(VETADO).
Art. 12.
É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitada sua
liberdade de organização, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão
democrática das escolas e universidades.
Art. 13.
As escolas e as universidades deverão formular e implantar medidas de
democratização do acesso e permanência, inclusive programas de assistência
estudantil, ação afirmativa e inclusão social para os jovens estudantes.
Seção III
Do Direito à
Profissionalização, ao Trabalho e à Renda
Art.
14. O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda,
exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente
remunerado e com proteção social.
Art.
15. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização,
ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
I
- promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de
economia solidária e da livre associação;
II
- oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
a)
compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
b)
oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a
compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular;
III
- criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;
IV
- atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do
trabalho juvenil;
V
- adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio,
aprendizagem e trabalho para a juventude;
VI
- apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura
familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações:
a)
estímulo à produção e à diversificação de produtos;
b)
fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias
familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo
sustentável;
c)
investimento em pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e
aos empreendimentos familiares rurais;
d)
estímulo à comercialização direta da produção da agricultura familiar, aos
empreendimentos familiares rurais e à formação de cooperativas;
e)
garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de
produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;
f)
promoção de programas que favoreçam o acesso ao crédito, à terra e à
assistência técnica rural;
VII
- apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações:
a)
estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo;
b)
oferta de condições especiais de jornada de trabalho;
c)
estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.
Art.
16. O direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos
adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será
regido pelo disposto na Lei no 8.069, de 13 dejulho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis
específicas, não se aplicando o previsto nesta Seção.
Seção IV
Do Direito à
Diversidade e à Igualdade
Art.
17. O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de
oportunidades e não será discriminado por motivo de:
I
- etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
II
- orientação sexual, idioma ou religião;
III
- opinião, deficiência e condição social ou econômica.
Art.
18. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à
diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas:
I
- adoção, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de
programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos
jovens de todas as raças e etnias, independentemente de sua origem,
relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura,
à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
II
- capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação
das diretrizes curriculares nacionais no que se refere ao enfrentamento de
todas as formas de discriminação;
III
- inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de
orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra
a mulher na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança
pública e dos operadores do direito;
IV
- observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma
de preservação dessa cultura;
V
- inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na
sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a
tratamento igualitário perante a lei; e
VI
- inclusão, nos conteúdos curriculares, de temas relacionados à sexualidade,
respeitando a diversidade de valores e crenças.
Seção V
Do Direito à Saúde
Art.
19. O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida, considerando suas
especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da
saúde de forma integral.
Art.
20. A política pública de atenção à saúde do jovem será desenvolvida em
consonância com as seguintes diretrizes:
I
- acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS e a serviços de
saúde humanizados e de qualidade, que respeitem as especificidades do jovem;
II
- atenção integral à saúde, com especial ênfase ao atendimento e à prevenção
dos agravos mais prevalentes nos jovens;
III
- desenvolvimento de ações articuladas entre os serviços de saúde e os
estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família, com vistas à prevenção de
agravos;
IV
- garantia da inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras
drogas, à saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos
sexuais e reprodutivos nos projetos pedagógicos dos diversos níveis de ensino;
V
- reconhecimento do impacto da gravidez planejada ou não, sob os aspectos
médico, psicológico, social e econômico;
VI
- capacitação dos profissionais de saúde, em uma perspectiva multiprofissional,
para lidar com temas relativos à saúde sexual e reprodutiva dos jovens, inclusive
com deficiência, e ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas pelos jovens;
VII
- habilitação dos professores e profissionais de saúde e de assistência social
para a identificação dos problemas relacionados ao uso abusivo e à dependência
de álcool, tabaco e outras drogas e o devido encaminhamento aos serviços
assistenciais e de saúde;
VIII
- valorização das parcerias com instituições da sociedade civil na abordagem
das questões de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários e
dependentes de álcool, tabaco e outras drogas;
IX
- proibição de propagandas de bebidas contendo qualquer teor alcoólico com a
participação de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade;
X
- veiculação de campanhas educativas relativas ao álcool, ao tabaco e a outras
drogas como causadores de dependência; e
XI
- articulação das instâncias de saúde e justiça na prevenção do uso e abuso de
álcool, tabaco e outras drogas, inclusive esteróides anabolizantes e,
especialmente, crack.
Seção VI
Do
Direito à Cultura
Art.
21. O jovem tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso
aos bens e serviços culturais e a participação nas decisões de política
cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social.
Art.
22. Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder
público:
I
- garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e
fruição dos bens culturais;
II
- propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços
reduzidos, em âmbito nacional;
III
- incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades
artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
IV
- valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de
programas e projetos culturais;
V
- propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica
do País;
VI
- promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do
jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de
massa;
VII
- promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas
tecnologias da informação e comunicação;
VIII
- assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos
equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e
IX
- garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.
Parágrafo
único. A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve
observar a legislação específica sobre o direito à
profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
Art. 23.
É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a
famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a
salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos
educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território
nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
cobrado do público em geral.
§ 1o
Terão direito ao benefício previsto no caput os estudantes
regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino
previstos no TítuloV da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes eBases da Educação Nacional, que comprovem sua condição de discente, mediante
apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de
realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.
§ 2o
A CIE será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de
Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos
Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a
elas filiadas.
§ 3o
É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes
a famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.
§ 4o
As entidades mencionadas no § 2o deste artigo deverão
tornar disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos
estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com o nome e o número de
registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida
nos termos do § 3o deste artigo.
§ 5o
A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de
sua expedição.
§ 6o
As entidades mencionadas no § 2o deste artigo são
obrigadas a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o
estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de
Identificação Estudantil.
§ 7o
Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e
do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a
aplicação das sanções cabíveis, nos termos do regulamento.
§ 8o
Os benefícios previstos neste artigo não incidirão sobre os eventos
esportivos de que tratam as Leis
nos 12.663, de 5 de junho de 2012, e 12.780,de 9 de janeiro de 2013.
§ 9o
Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput, a família
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico
cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 10. A
concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a
40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.
Art.
24. O poder público destinará, no âmbito dos respectivos orçamentos,
recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos
jovens e por eles produzidos.
Art.
25. Na destinação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, de que
trata a Lei no 8.313, de 23 dedezembro de 1991, serão consideradas as necessidades específicas dos
jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria das condições
para o exercício do protagonismo no campo da produção cultural.
Parágrafo
único. As pessoas físicas ou jurídicas poderão
optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações
ou patrocínios, de que trata a Lei no 8.313, de 23 dedezembro de 1991, no apoio a projetos culturais apresentados por
entidades juvenis legalmente constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano.
Seção VII
Do Direito à
Comunicação e à Liberdade de Expressão
Art.
26. O jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de
conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e
comunicação.
Art.
27. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à
comunicação e à liberdade de expressão contempla a adoção das seguintes
medidas:
I
- incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens nas
emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
II
- promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas
tecnologias de informação e comunicação;
III
- promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, considerando a
acessibilidade para os jovens com deficiência;
IV
- incentivar a criação e manutenção de equipamentos públicos voltados para a
promoção do direito do jovem à comunicação; e
V
- garantir a acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e
adaptações razoáveis para os jovens com deficiência.
Seção VIII
Do
Direito ao Desporto e ao Lazer
Art.
28. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno
desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.
Parágrafo
único. O direito à prática desportiva dos adolescentes deverá considerar sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art.
29. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá
considerar:
I
- a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da
educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;
II
- a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que
priorizem a juventude e promovam a equidade;
III
- a valorização do desporto e do paradesporto educacional;
IV
- a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva,
cultural e de lazer.
Art.
30. Todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para a
prática de atividades poliesportivas.
Seção IX
Do
Direito ao Território e à Mobilidade
Art.
31. O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a
promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos,
no campo e na cidade.
Parágrafo
único. Ao jovem com deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e
as adaptações necessárias.
Art. 32. No
sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da
legislação específica:
I - a reserva
de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;
II - a reserva
de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no
mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem
utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.
Parágrafo
único. Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos
previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.
Art.
33. A União envidará esforços, em articulação com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, para promover a oferta de transporte público
subsidiado para os jovens, com prioridade para os jovens em situação de pobreza
e vulnerabilidade, na forma do regulamento.
Seção X
Do
Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente
Art.
34. O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as
futuras gerações.
Art.
35. O Estado promoverá, em todos os níveis de ensino, a educação
ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, de
acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente.
Art.
36. Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que
incorporem a dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:
I
- o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros
coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do
desenvolvimento sustentável;
II
- o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de
meio ambiente;
III
- a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens; e
IV
- o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e
renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.
Parágrafo único.
A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve observar a
legislação específica sobre o direito à profissionalização e
à proteção no trabalho dos adolescentes.
Seção XI
Do Direito à
Segurança Pública e ao Acesso à Justiça
Art.
37. Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem
violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes
asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento
intelectual, cultural e social.
Art.
38. As políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão
articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
ações não governamentais, tendo por diretrizes:
I
- a integração com as demais políticas voltadas à juventude;
II
- a prevenção e enfrentamento da violência;
III
- a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações
relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação
periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às
consequências e à frequência da violência contra os jovens;
IV
- a priorização de ações voltadas para os jovens em situação de risco,
vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário nacional;
V
- a promoção do acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as
especificidades da condição juvenil; e
VI
- a promoção do efetivo acesso dos jovens com deficiência à justiça em
igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de
adaptações processuais adequadas a sua idade.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL
DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DO
SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE - SINAJUVE
Art.
39. É instituído o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, cujos
composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em
regulamento.
Art.
40. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do
Sinajuve será definido em regulamento.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
41. Compete à União:
I
- formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
II
- coordenar e manter o Sinajuve;
III
- estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve;
IV
- elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a
juventude;
V
- convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as
Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
VI
- prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de
juventude;
VII
- contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes
da Federação;
VIII
- financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas
de juventude;
IX
- estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e
X
- garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para
financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores
estaduais, do Distrito Federal e municipais.
Art.
42. Compete aos Estados:
I
- coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve;
II
- elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o
Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
III
- criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das
políticas públicas de juventude;
IV
- convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as
Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V
- editar normas complementares para a organização e o funcionamento do
Sinajuve, em âmbito estadual e municipal;
VI
- estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução
das políticas públicas de juventude; e
VII
- cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e
projetos das políticas públicas de juventude.
Parágrafo
único. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à
população jovem do País.
Art.
43. Compete aos Municípios:
I
- coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve;
II
- elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com
os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em
especial da juventude;
III
- criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das
políticas públicas de juventude;
IV
- convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as
Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V
- editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve,
em âmbito municipal;
VI
- cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e
projetos das políticas públicas de juventude; e
VII
- estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução
das políticas públicas de juventude.
Parágrafo
único. Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo
cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir
os consórcios de que trata a Lei no 11.107, de 6 deabril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como
forma de compartilhar responsabilidades.
Art.
44. As competências dos Estados e Municípios são atribuídas,
cumulativamente, ao Distrito Federal.
CAPÍTULO
III
DOS
CONSELHOS DE JUVENTUDE
Art.
45. Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não
jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da
garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
I
- auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o
amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;
II
- utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o
exercício dos seus direitos;
III
- colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação
das políticas de juventude;
IV
- estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos
de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados
para a juventude;
V
- promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar
o planejamento das políticas públicas de juventude;
VI
- estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que
permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos
social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
VII
- propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da
administração pública;
VIII
- promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos
para o debate de temas relativos à juventude;
IX
- desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de
juventude.
§
1o A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a
composição dos conselhos de juventude, observada a participação da sociedade
civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder
público.
§
2o (VETADO).
Art.
46. São atribuições dos conselhos de juventude:
I
- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
II
- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
III
- expedir notificações;
IV
- solicitar informações das autoridades públicas;
V
- assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas,
projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.
Art.
47. Sem prejuízo das atribuições dos conselhos de juventude com relação
aos direitos previstos neste Estatuto, cabe aos conselhos de direitos da
criança e do adolescente deliberar e controlar as ações em todos os níveis
relativas aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 5 de
agosto de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
César Borges
Aloizio Mercadante
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Tereza Campello
Marta Suplicy
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Aldo Rebelo
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Bairros
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes
Nenhum comentário:
Postar um comentário